terça-feira, 7 de abril de 2015

Estatutos da REDE DLBC LISBOA – ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO LOCAL DE BASE COMUNITÁRIA DE LISBOA


Estatutos aprovados em Assembleia Geral de fundadores a 7 de Fevereiro de 2015 em Lisboa.

Capítulo I
Constituição, Denominação, Sede, Visão, Missão, Princípios, Objeto e Atribuições da Associação

Artigo 1º
(Denominação, natureza jurídica, sede e duração)
A associação adota a denominação “Rede DLBC Lisboa – Associação para o Desenvolvimento Local de Base Comunitária de Lisboa” – adiante designada de “Rede DLBC Lisboa” – e configura-se como pessoa coletiva de fim não lucrativo, goza de personalidade jurídica e tem a sua sede no “Fórum Lisboa” sede da Assembleia Municipal de Lisboa sito na Avenida de Roma 14P, 1000-265 Lisboa, podendo abrir delegações em locais a indicar, e durará por tempo indeterminado.
(clicar para ler mais)


Artigo 2º
(Visão e Missão)
1.       A visão - Dinâmicas de cidadania baseadas na iniciativa colaborativa dos residentes e das organizações de base local, agentes económicos, profissionais ou técnicos e administração pública, orientadas para a conceção, implementação e gestão de ações de desenvolvimento local de resposta a necessidades diagnosticadas nas e pelas (suas) comunidades locais.
2.       A missão - Desenvolver modelos eficazes de co-governação local da cidade que favoreçam a implementação de ações articuladas entre os setores social, educativo, cultural, da saúde e económico para fomento da inclusão e coesão social, do emprego e da educação em territórios desfavorecidos em contexto urbano do concelho de Lisboa.

Artigo 3º
(Princípios de co-governação)
A “Rede DLBC Lisboa” rege-se pelos seguintes princípios orientadores:
a)  Transparência;
b)  Participação;
c)  Convivência intercultural e cidadania de residência;
d)  Democracia deliberativa e participativa;
e)  Representatividade equitativa e igualitária;
f)   Relações de proximidade e iniciativas de base local;
g)  Capacitação;
h)  Concertação de uma Estratégia de Desenvolvimento Local (EDL);
i)   Pertinência e eficácia das ações locais face ao diagnóstico e à EDL;
j)   Comunicação e aprendizagem;
k)  Subsidiariedade e responsabilização local;
l)   Sustentabilidade e partilha.

Artigo 4º
(Objeto)
É objeto da associação transformar os sistemas e processos locais de co-governação local da cidade, tornando-os participados na resposta às necessidades identificadas localmente para o desenvolvimento de comunidades urbanas com a participação ativa de todos os agentes que fazem e vivem a cidade (residentes, agentes económicos, profissionais ou técnicos, administração pública) na animação sócio-territorial (cultural, educativa, ambiental e económica) de zonas de intervenção prioritária, executada em parceria pelo conjunto daqueles agentes na procura de sustentar sistemas e processos locais que aumentem a qualidade de vida das comunidades urbanas mais excluídas. A associação visa assim promover a coesão sócio-territorial da cidade, sustentada na intervenção em rede (multi-atores e multissetorial em cooperação ou colaboração), articulando áreas vitais da vida económica e social em contexto de pluralismo e diversidade cultural, do conhecimento e da inovação, da gestão sustentável do capital e dos ativos locais em redes institucionais e comunitárias aprendentes.

Artigo 5º
(Atribuições)
Para prossecução do seu fim estatutário, são atribuições da “Rede DLBC de Lisboa”:
1.       Elaborar, desenvolver e atualizar a estratégia de DLBC concertada entre os seus associados em conformidade com os diagnósticos provenientes dos locais e de base comunitária;
2.       Estabelecer metas e objetivos para as ações que assegurem as necessidades identificadas pelas comunidades locais, bem como a sua monitorização e avaliação;
3.       Promover a troca e partilha de recursos e experiências entre associados e parcerias locais;
4.       Assegurar e promover ações que cubram e se distribuam equitativamente pelos territórios e carências diagnosticadas na cidade;
5.       Promover intervenções nas seguintes áreas:
a)  Inovação de base local, estudos e investigação;
b)  Educação, qualificação escolar e profissional, formação formal, informal e não formal;
c)  Promoção do emprego;
d)  Desenvolvimento e promoção da saúde;
e)  Informação e outras práticas locais de proximidade;
f)   Preservação, conservação e valorização do património natural, ambiental e cultural local;
g)  Ambiente e sustentabilidade energética;
h)  Inovação social, respostas sociais de proximidade, inclusão social e luta contra a pobreza;
i)   Igualdade de oportunidades e de género, sem distinção de origem geográfica ou étnica, credo, deficiência, orientação sexual, identidade de género e outros;
j)   Valorização da diversidade cultural;
k)  Consolidação do tecido associativo local;
l)   Dinamização, diversificação e competitividade do tecido económico local;
m)Cooperação local, regional, nacional e transnacional;
n)  Outras áreas identificadas em sede de diagnóstico;
6.       Gerir técnica e financeiramente as subvenções que lhe venham a ser atribuídas no âmbito da sua intervenção;
7.       Promover a organização de iniciativas locais nos domínios do objeto da associação;
8.       Desenvolver estratégias de co-governação local, designadamente através de fóruns territoriais;
9.       Desenvolver parcerias locais de trabalho com as organizações locais, nacionais e internacionais;
10.    Proporcionar aos seus associados e à população local o acesso à informação e à comunicação;
11.    Promover a reflexão, o estudo, a investigação e a monitorização sobre o desenvolvimento local urbano de base comunitária e suas problemáticas, envolvendo diversos intervenientes e realizando seminários, colóquios, encontros e outras iniciativas;
12.    Comunicar e divulgar todas as ações da associação promovendo o envolvimento dos associados e de todas as comunidades locais na sua dinâmica e animação;
13.    Exercer todas as funções que por lei ou por estes estatutos lhe são, ou venham a ser, cometidas.

Capítulo II
Associados

Artigo 6º
(Categorias dos Associados)
Os associados são em número ilimitado integrando as seguintes categorias:
a)  Associados efetivos;
b)  Associados honorários.

Artigo 7º
(Associados Efetivos)
1.       São associados efetivos as pessoas coletivas que desejem participar na realização dos fins da associação, desde que aceites pela Direção e mediante pagamento de quota.
2.       Se o parecer da Direção for negativo, o pretendente poderá recorrer para a Assembleia Geral, cuja decisão deve ser tomada por maioria de dois terços dos membros presentes.

Artigo 8º
(Associados honorários)
1.       São associados honorários, todos as entidades ou pessoas que a associação entenda distinguir por serviços relevantes prestados àquela ou aos fins que ela prossegue, desde que sejam aceites pela Assembleia Geral, mediante proposta da direção.
2.       Por natureza os associados honorários estão isentos do pagamento de quota.

Artigo 9º
(Direitos dos Associados)
1.       São direitos dos associados efetivos:
a)  Elegerem e serem eleitos para qualquer órgão da associação nos termos previstos nestes estatutos e regulamentos internos;
b)  Tomar parte ativa na Assembleia Geral, apresentando propostas ou projetos, discutindo e votando os pontos constantes na ordem de trabalhos;
c)  Requererem a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nestes estatutos;
d)  Exigirem dos restantes órgãos esclarecimentos sobre a sua atividade, nos termos dos presentes estatutos;
e)  Recorrerem das sanções aplicadas pela direção por infração aos estatutos ou regulamentos internos;
f)   Associarem a sua imagem à da associação;
g)  Proporem aos órgãos competentes da associação as iniciativas que julguem adequadas ou convenientes à prossecução dos seus objetivos e fins;
h)  Participarem nas atividades da associação.
2.       São direitos dos associados honorários os constantes nas alíneas f), g) e h) do número anterior.

Artigo 10º
(Deveres dos Associados)
1.       São deveres dos associados efetivos:
a)  Contribuirem para a prossecução dos fins da associação;
b)  Respeitarem e cumprirem as disposições estatutárias e regulamentares da associação, bem como as deliberações dos seus órgãos;
c)  Tomarem parte na Assembleia Geral;
d)  Aceitarem e exercer os cargos dos órgãos da associação, para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
e)  Participarem e colaborarem, em geral, em atividades da associação, desempenhando as tarefas que lhes competir;
f)   Contribuirem para a manutenção da associação mediante o pagamento pontual dos encargos financeiros da sua responsabilidade, nomeadamente as quotas de associado;
g)  Contribuirem por todas as formas ao seu alcance para o bom nome e prestígio da associação e para a eficácia da sua ação;
2.       O disposto nas alíneas a), b), c), e) e g) do número anterior é aplicável aos associados honorários, com as devidas adaptações.

Artigo 11º
(Representação das pessoas coletivas associadas)
1.       As pessoas coletivas exercem os seus direitos e deveres de associados através de um representante formalmente mandatado para o efeito.
2.       Uma mesma pessoa singular não pode representar em simultâneo mais do que um associado.

Artigo 12º
(Abandono ou Perda da Qualidade de Associado)
1.       Perdem a qualidade de associados efetivos todos aqueles que:
a)   Pedirem a exoneração à Direção;
b)   Deixem de pagar as quotas por mais de um ano;
c)    Forem punidos com a pena de expulsão, deixem de prosseguir o objeto da associação e/ou tenham praticado atos contrários ao seu objeto e princípios, ou suscetíveis de prejudicar gravemente o seu prestígio.
2.       No caso da alínea a) do n.º 1 do presente artigo a comunicação à Direção deverá ser efetuada pelo associado com pelo menos sessenta dias de antecedência em relação à data de abandono da associação, mantendo durante esse período as obrigações, direitos e deveres dos associados.
3.       A exclusão de qualquer associado em consequência do número 1 deste artigo será decidido pela Direção, cabendo recurso para a Assembleia Geral.
4.       É aplicável aos associados honorários o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo.

Capítulo III
Órgãos Sociais
Secção I – Disposição Gerais

Artigo 13º
(Órgãos)
São órgãos da associação, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.


Artigo 14º
(Deliberações)
1.       Salvo disposição especial, estatutária, regulamentar ou legal as deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples dos votos dos associados efetivos presentes.
2.       Ao presidente de cada órgão é atribuído o voto qualificado de desempate.
3.       As deliberações deverão constar de ata, assinada por todos os membros do orgão respetivo.

Artigo 15º
(Eleições)
1.       Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos por períodos de dois anos.
2.       Só poderão candidatar-se às eleições os associados efetivos que se encontrem no pleno uso dos seus direitos associativos.
3.       As eleições para os órgãos sociais serão feitas por escrutínio direto e secreto, em listas separadas, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar.
4.       Serão eleitos dois suplentes, que só assumirão funções nas faltas e impedimentos prolongados dos membros efetivos, salvo no caso do membro que presida, que será sempre substituído pelo vice-presidente.
5.       As listas serão apresentadas até às doze horas do dia anterior à data marcada para as eleições, dirigidas ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
6.       Nenhum dos associados pode ser eleito para mais do que um dos órgãos da associação, simultaneamente.
7.       Um mesmo associado não pode ser eleito para um terceiro mandato consecutivo em qualquer dos órgãos sociais.
8.       Será elaborado um regulamento eleitoral para os órgãos sociais da associação.
9.       A composição das listas candidatas aos órgãos sociais tem de cumprir os requisitos de equilíbrio de participação e proporcionalidade exigíveis nos regulamentos aplicáveis do quadro de financiamento europeu em vigor ou outros a que a associação se obrigue.

Secção II – Assembleia Geral

Artigo 16º
(Composição)
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.



Artigo 17º
(Mesa da Assembleia Geral)
1.       Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.
2.       Em caso de falta de algum dos membros eleitos para a mesa, a assembleia tem a faculdade de designar, de entre os associados presentes, os necessários para assegurar o funcionamento da sessão.

Artigo 18ª
(Competências da Assembleia Geral)
A Assembleia Geral pode deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos, sendo da sua exclusiva competência:
a)   Definir as linhas de orientação estratégica da associação;
b)   Fiscalizar o cumprimento dos presentes estatutos e suprir os casos omissos, no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;
c)    Eleger por escrutínio secreto os órgãos sociais da associação;
d)   Destituir os titulares dos órgãos da associação;
e)   Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício do ano seguinte;
f)    Aprovar o relatório de contas apresentado anualmente pela Direção;
g)   Autorizar a Direção a contratar empréstimos e a prestar garantias;
h)   Apreciar e deliberar sobre os recursos que os associados para ela interponham dos atos da Direção;
i)     Apreciar e deliberar propostas de ações de base comunitária apresentadas por conjuntos de associados;
j)     Apreciar e deliberar sobre a criação, modificação e extinção de comissões ou grupos de trabalho, permanentes ou eventuais, com base em proposta específica de associados ou da Direção;
k)   Interpretar e alterar os presentes Estatutos;
l)     Fixar, mediante proposta da Direção, quotas e outras comparticipações a pagar pelos associados;
m)  Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que constem da respetiva ordem de trabalhos;
n)   Aprovar os regulamentos internos da associação;
o)   Aprovar a dissolução da associação;
p)   Aprovar a aquisição e a alienação de bens imóveis, propostas pela Direção;
q)   Aprovar a participação da associação noutras entidades, mediante proposta da Direção.


Artigo 19º
(Funcionamento da Assembleia Geral)
1.       A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma até 31 de março e outra até dia 31 de dezembro, para apreciação e aprovação do relatório e contas e para apreciação e aprovação do orçamento e do plano de atividades para o exercício do ano seguinte.
2.       A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a convocação seja requerida pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos um quarto dos associados.
3.       A alteração dos estatutos bem como a destituição dos titulares dos órgãos sociais só poderão ocorrer em Assembleia Geral extraordinária convocada expressamente para esses efeitos.
4.       A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade mais um dos seus associados.
5.       Se não comparecer o número de associados previsto no número anterior e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova Assembleia Geral para uma semana depois, na mesma hora e local, que deliberará por maioria de votos dos associados presentes.
6.       As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes com direito a voto, salvo as deliberações respeitantes às alíneas d), h) quando os recursos respeitem a expulsão ou recusa de admissão de associados, k) e o) do artigo anterior destes estatutos, as quais são tomadas por maioria de três quartos dos associados.
7.       Todas as sessões da Assembleia Geral são abertas à assistência de cidadãos.

Artigo 20º
(Convocatória e ordem de trabalhos)
1.       As convocatórias para qualquer Assembleia Geral são efetuadas pelo presidente da mesa ou por quem o substitua, mediante aviso postal para endereço declarado na inscrição de cada associado, com a antecedência mínima de dez dias úteis para as reuniões ordinárias e de oito dias úteis para as extraordinárias, e nas quais se indicará o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
2.       As convocatórias para reuniões da Assembleia Geral serão divulgadas através dos meios de comunicação próprios da associação.
3.       A comparência de todos os associados sana quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.



Artigo 21ª
(Impedimentos)
1.       Nos termos da lei os associados não podem votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre eles e a associação.

Secção III – Direção

Artigo 22º
(Composição da Direção)
A Direção da associação é o órgão de administração e de representação da associação, sendo composta por cinco elementos: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo 23º
(Reuniões da Direção. Convocatórias)
1.       A direção reunirá ordinariamente de acordo com o calendário que ela própria estabelecer e extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo seu presidente ou pela maioria simples dos seus membros.
2.       As convocatórias são efetuadas mediante comunicação eletrónica para endereço declarado por cada membro, com a antecedência mínima de cinco dias, e a Direção funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
3.       Da convocatória referida no número anterior deverá constar a data, hora, local e ordem dos trabalhos.
4.       São dispensadas as formalidades previstas nos números 2 e 3 se a nova reunião tiver sido acordada em prévia reunião de direção, devendo, todavia, serem notificados os elementos que não tenham estado presentes.
5.       A Direção só poderá deliberar validamente se estiver reunida a maioria dos seus membros.
6.       As deliberações da Direção são lavradas em ata que, depois de aprovada, será assinada pelos membros presentes.

Artigo 24º
(Competências da Direção)
1.       Compete à Direção:
a)   Gerir a associação;
b)   Executar ou fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c)    Elaborar o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte e submetê-lo a apreciação e votação da Assembleia Geral;
d)   Elaborar o relatório de contas do exercício anterior e submetê-lo a apreciação e votação da Assembleia Geral;
e)   Decidir dos pedidos de admissão de novos associados efetivos garantindo os princípios de co-governação da associação;
f)    Propor a atribuição da categoria de associados honorários;
g)   Decidir a expulsão de associados;
h)   Promover as atividades cuja prossecução constitui finalidade da associação, de acordo com o plano de atividades e com as linhas gerais aprovadas pela Assembleia Geral;
i)     Arrendar imóveis, adquirir ou locar bens e serviços necessários ao funcionamento da associação, e ainda alienar os bens móveis que se tenham tornado dispensáveis;
j)     Proceder ao recrutamento de pessoal necessário à prossecução da atividade da associação;
k)   Adquirir e alienar bens imóveis quando autorizada pela Assembleia Geral;
l)     Contrair empréstimos e prestar garantias bancárias mediante autorização da Assembleia Geral;
m)  Aceitar donativos ou legados mediante autorização da Assembleia Geral;
n)   Constituir mandatários;
o)   Apresentar à Assembleia Geral as propostas que julgar convenientes;
p)   Propor à Assembleia Geral alterações do valor das quotas e outras comparticipações a que haja lugar;
q)   Propor à Assembleia Geral a criação, modificação e extinção de comissões de trabalho, permanentes ou eventuais, definir os seus objetivos e atribuições e os respetivos regulamentos;
r)    Criar, modificar e extinguir grupos de trabalho definindo os seus objetivos;
s)    Estabelecer protocolos de colaboração com outras entidades;
t)    Propor à Assembleia Geral a participação da associação noutras entidades;
u)   Deliberar sobre quaisquer outras matérias nos termos dos presentes estatutos e das demais normas legais aplicáveis.
2.       Compete ao presidente da Direção representar a associação.

Artigo 25º
(Vinculação da Associação)
1.       Os atos praticados pela Direção, em nome da associação, vinculam-na para com terceiros, nos termos do disposto nos números seguintes.
2.       Para vincular a associação são necessárias as assinaturas de, pelo menos, dois membros da Direção, devendo ser uma do presidente e, na sua falta ou impedimento, a do vice-presidente. Em matérias financeiras, a segunda assinatura é obrigatoriamente a do tesoureiro.
3.       A associação poderá igualmente vincular-se pela assinatura de procuradores legalmente constituídos para a prática de ato certo e determinado.

Secção IV – Conselho Fiscal

Artigo 26º
(Composição)
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação e é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 27º
(Competências)
1.       Compete ao Conselho Fiscal:
a)   Fiscalizar a atuação da Direção e de outras estruturas da associação que venham a ser criadas;
b)   Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade da escrita, livros e documentos e a situação de tesouraria da associação;
c)    Elaborar anualmente um parecer sobre o relatório de contas apresentado pela Direção e remetê-los à Assembleia Geral;
d)   Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela Direção, Assembleia Geral ou demais estruturas da associação;
e)   Exercer todas as competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos ou regulamentos.
2.       O presidente do Conselho Fiscal poderá tomar parte nas reuniões da Direção, mediante solicitação desta, sem direito a voto.

Capítulo IV
Regime Financeiro

Artigo 28º
(Exercício anual)
O exercício anual corresponde ao ano civil.

Artigo 29º
(Receitas da Associação)
1.       Constituem receitas da associação:
a)   O produto das quotizações e outras comparticipações a pagar pelos associados;
b)   As contribuições extraordinárias;
c)    Quaisquer subvenções e quaisquer outros proventos, fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
d)   Receitas provenientes da organização de atividades, venda de produtos e prestação de serviços;
e)   O produto de empréstimos contraídos junto de entidades autorizadas à concessão de crédito;
f)    O rendimento de bens que lhe estejam afetos;
g)   Os juros de valores depositados;
h)   Quaisquer outras que legalmente lhe possam ser atribuídas ou que venham a ser criadas ou cobradas em resultado de outras atividades.

Artigo 30º
(Meios em caixa)
A associação manterá em caixa apenas os meios indispensáveis à efetivação das despesas correntes ou à liquidação de compromissos imediatos que não possam ser satisfeitos por outro meio.

Capítulo V
Disposições Finais e Transitórias

Artigo 31º
(Comissão instaladora)
1.       Até à eleição dos seus órgãos sociais, a associação será gerida por uma comissão instaladora, constituída por representantes dos associados, com as competências que lhe forem atribuídas por estes.
2.       As primeiras eleições para os órgãos sociais terão lugar obrigatoriamente no prazo máximo de um ano após o ato de constituição referido no número anterior.

Artigo 32º
(Extinção, dissolução, liquidação e fusão)
1.       A deliberação da Assembleia Geral que aprovar a extinção ou dissolução da associação, bem como a sua fusão com outra congénere decidirá, igualmente, sobre o destino dos seus bens e designará uma comissão liquidatária que, salvo deliberação em contrário, será constituída pelos membros da Direção e do Conselho Fiscal em exercício.
2.       Competirá à comissão liquidatária a liquidação do património da associação e a ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 33º
(Dúvidas e casos omissos)
Para a resolução de qualquer omissão nos presentes Estatutos atender-se-á, em primeiro lugar, ao disposto nos artigos 157º a 184º do Código Civil, aos regulamentos internos ou às deliberações da Assembleia Geral.

-/-

Sem comentários:

Enviar um comentário